Decisão · STJ

STJ HC 893483

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-27publicado em 2024-05-27
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No caso dos autos, somente após desempenharem atividades investigativas típicas da polícia civil, os guardas municipais localizaram o paciente e os entorpecentes em seu poder, extrapolando assim a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e instalações do município. 4. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e absolver o paciente da imputação trazida na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE BARBOSA DE MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 320): REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DEFENSIVO VISANDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, EIS QUE OBTIDAS A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POIS EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA PRELIMINARES DEVIDAMENTE AFASTADAS - PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE JÁ APRECIADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - CONHECIMENTO EM PARTE DA REVISÃO E NA PARTE CONHECIDA INDEFERIMENTO DO PEDIDO Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.550 dias-multa. Neste writ, alega a defesa, em síntese, a ilicitude da busca pessoal e da prisão do paciente realizadas por guardas municipais. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena. Requer a anulação das provas obtidas por meio da busca pessoal realizada pela GCM e, assim, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem, ao fundamento de que a atuação da guarda municipal revelou-se ilegal, conduzindo à ilicitude da prova e à consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, no tocante à dosimetria da pena, manifestou-se pela diminuição da fração de aumento da pena-base, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão e sua integral compensação com a agravante da reincidência, procedendo-se, ao final, o redimensionamento da pena e o respectivo abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No caso dos autos, somente após desempenharem atividades investigativas típicas da polícia civil, os guardas municipais localizaram o paciente e os entorpecentes em seu poder, extrapolando assim a competência constitucional (art. 144, § 8º, da CF) e legal (Lei n. 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais) prevista para as guardas civis municipais, que possuem por atribuição a proteção dos bens, serviços e instalações do município. 4. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e absolver o paciente da imputação trazida na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.
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