STJ AREsp 2661069
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial, no recurso especial interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição, à luz da legislação processual pretérita, não foi comprovado nos moldes estabelecidos n os artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALDIR BORGES DA SILVA, contra decisão, assim ementada (fl. 265): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ARTS. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega em suas razões que o cotejo analítico foi corretamente demonstrado entre o caso concreto e paradigmas do STJ, TRF3 e TRF4, restando comprovada "a possibilidade e necessidade de produção de prova pericial no âmbito da Justiça Federal, para verificação da nocividade do trabalho" (fl. 275) e que "não restam dúvidas quanto à semelhança entre os Paradigmas e o Acórdão Regional, ora recorrido, posto que todos os julgados pautados tratam da possibilidade e necessidade da produção de prova pericial técnica e testemunhal, por parte da Justiça Previdenciária, para apuração da especialidade do labor desenvolvido" (fl. 276). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial, no recurso especial interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição, à luz da legislação processual pretérita, não foi comprovado nos moldes estabelecidos n os artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno não provido.