STJ AREsp 2562057
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. VÍCIOS DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INFIRMADAS NEM CONFRONTADAS POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em documento do qual consta a Data de Início do Pagamento (DIP), adotada pela Corte para reconhecer a decadência, além de afirmar que o segurado não se manifestou contra as informações administrativas, nem cuidou de apresentar outras provas. Esta a razão de não prosperar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não enfrentado o fundamento da falta de impugnação das informações administrativas e da ausência de provas, incide, no caso, o teor da Súmula 283/STF. 3. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo manejado por Erenato Rodrigues de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 212): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. A revisão do benefício previdenciário fundada em questão já apreciada na esfera administrativa, tal como os critérios de cálculo do benefício, atrai a incidência da decadência. 2. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 231/233). Nas razões do apelo nobre, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 3º, 1.022, II, do CPC; e 103 da Lei 8.213/1991. Sustenta que teria havido omissão no julgado e que (fl. 246): .. o entendimento que acolheu a decadência não é aplicável ao caso em concreto, uma vez que entre a data do primeiro pagamento e o ajuizamento da demanda NÃO SE PASSARAM MAIS DE DEZ ANOS. A DER do recorrente é 19/07/2006, a DIB/DIP se deu em 22/06/2010 e o ajuizamento desta ação se deu em 18/07/2019 através da comarca de Alvorada/RS. Excelência, o artigo 103, caput, da Lei nº. 8.213/91, diz que o prazo decadencial somente começa a contar do dia primeiro do mês seguinte do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Logo, tendo o autor recebido o primeiro pagamento do benefício em data 22/06/2010, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. Em anterior assentada, negou-se provimento ao agravo (fls. 386/391), mas, em juízo de retratação, aquela decisão foi tornada sem efeito, a fim de proporcionar exame do recurso pelo colegiado (fls. 410/411). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. VÍCIOS DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÕES DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INFIRMADAS NEM CONFRONTADAS POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em documento do qual consta a Data de Início do Pagamento (DIP), adotada pela Corte para reconhecer a decadência, além de afirmar que o segurado não se manifestou contra as informações administrativas, nem cuidou de apresentar outras provas. Esta a razão de não prosperar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não enfrentado o fundamento da falta de impugnação das informações administrativas e da ausência de provas, incide, no caso, o teor da Súmula 283/STF. 3. Agravo em recurso especial não provido.