STJ AREsp 2725351
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de a gravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.244/1245). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.156/1.157): DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO ORDINÁRIA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) -RECURSO DA AUTORA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA ACERCA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O CONTRATO NÃO MERECE SER REVISTO OU RESCINDIDO - SENTENÇA QUE, A PAR DO QUE CONCLUIU O LAUDO, ATRIBUIU AO RISCO DO NEGÓCIO TODAS AS VARIÁVEIS OCORRIDAS DURANTE O PERÍODO CONTRATUAL E QUE DEVERIAM SER PREVISTAS PELA AUTORA - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ, COM INDICAÇÃO DE SUAS RAZÕES (ART. 371/CPC). (2) REPACTUAÇÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRATADA EM 1999, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO SE TORNOU EXCESSIVAMENTE ONEROSO POR FATOS IMPREVISÍVEIS, COMO A EVOLUÇÃO DA TÁBUA BIOMÉTRICA, A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES POLÍTICAS E ECONÔMICAS E A REDUÇÃO DA TAXA BÁSICA DE JUROS - FATOS QUE INTEGRAM O RISCO DO NEGÓCIO - SUSEP QUE JÁ DECIDIU SER IMPOSSÍVEL A RESCISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EM CASOS TAIS COMO O PRESENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS E DE DENÚNCIA DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença, que trouxe de maneira suficiente as razões pelas quais o contrato não merece ser revisto ou rescindido, não ignorou o laudo pericial, tendo em verdade, considerado que as conclusões do perito são atribuíveis ao risco do negócio e deveriam ser previstas pela autora. 2. Conforme artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz é livre para apreciar as provas segundo a sua convicção, indicando as razões de seu convencimento. 3. Os fatos invocados pela autora para o fim de autorizar a revisão ou rescisão do contrato não se configuram como imprevisíveis, eis que inerentes ao risco do negócio de previdência privada. 4. A SUSEP já definiu a impossibilidade de rescisão unilateral da relação contratual quando não houver configurada qualquer das hipóteses previstas, bem como de denúncia do contrato. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1179/1186). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a ora agravante impugnou de maneira específica, consistente e pontual a incidência dos óbices dos Enu nciados das Súmulas n 05 e 07/STJ" (fl. 1.248). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou manifestação (fl. 1.255). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.