Decisão · STJ

STJ REsp 1916432

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-08-05publicado em 2024-12-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que o acórdão embargado analisou detidamente a matéria relacionada à previsão contratual de juros remuneratórios. 3. Tribunal a quo que manteve a taxa de juros remuneratórios praticada, sob o fundamento de que "ainda que para alguns períodos não tenham sido juntados os contratos apontando os percentuais de juros remuneratórios que seriam exigidos da correntista, os percentuais efetivamente cobrados não se mostram abusivos", entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 4. Infirmar as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidir a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte. 6. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANGELA DE FÁTIMA JUSTO DE ALMEIDA e VALDECIR DE ALMEIDA, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto, figurando como agravado o BANCO BRADESCO S.A. No pórtico do presente recurso (fls. 2666/2700), os agravantes reiteram as razões consignadas no recurso especial, aduzindo ter havido a violação dos seguintes dispositivos de lei: a) artigo 1022, I, do Código de Processo Civil, por não haver sido sanado o vício da contradição do julgado, relativo aos juros remuneratórios; b) artigos 6º, III, e 39, XIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64, considerando que os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado por não ter havido a pactuação da taxa, bem como pela prova de que foram praticados acima da média de mercado, concluindo ser abusiva a cobrança; c) artigos 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de redistribuição dos ônus da sucumbência. Requerem a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para dar provimento ao recurso especial. Apesar de devidamente intimado a apresentar contrarrazões (fl. 2771), quedou-se inerte o agravado (fl. 2704). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que o acórdão embargado analisou detidamente a matéria relacionada à previsão contratual de juros remuneratórios. 3. Tribunal a quo que manteve a taxa de juros remuneratórios praticada, sob o fundamento de que "ainda que para alguns períodos não tenham sido juntados os contratos apontando os percentuais de juros remuneratórios que seriam exigidos da correntista, os percentuais efetivamente cobrados não se mostram abusivos", entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 4. Infirmar as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidir a Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte. 6. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF Agravo interno improvido.
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