Decisão · STJ

STJ AREsp 2689453

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque pretendido, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 1.042/1.045, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento de dispositivos legais indicados como malferidos (Súmula 282/STF); e (II) dissídio jurisprudencial prejudicado. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "diversamente do que consignado na decisão singular, toda a matéria suscitada pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins restou devidamente prequestionada e decidida pela Corte local, embora em sentido diverso do pretendido pelo ente recorrente" (fl. 1.054); e (II) "o Estado insurgente demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e o quanto decidido pelo STJ no AREsp 1.967.127/RJ" (fl. 1.055). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.061). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque pretendido, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.
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