Decisão · STJ

STJ EREsp 2161847

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME MORETZSOHN DE ANDRADE contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade da intimação do resultado do julgamento do recurso de apelação em razão de ter ocorrido apenas em nome de um dos advogados da parte, então apelante; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 670/694): A intimação do acórdão que julgou o apelo não respeitou prévio e expresso requerimento, pois foi feita apenas em nome de um dos então advogados do agravante que interpôs recurso especial indicando, preliminarmente, a sua tempestividade, nos termos do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, requerendo a remessa dos autos que se encontravam em primeiro grau naquele momento para o Tribunal. Destacou-se, na oportunidade, ainda, que os atuais procuradores foram substabelecidos nos autos da execução fiscal apenas em 16.05.2023, de modo que o protocolo da peça ocorreu na primeira oportunidade possível, exatamente 15 dias úteis após a apresentação daquela manifestação .. O que o Tribunal a quo deixou de analisar: o que efetivamente era tratado no agravo de instrumento, a necessidade de remessa dos autos à Vice-Presidência do Tribunal para que lá fossem analisados os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto, deixou de ser enfrentado pelos acórdãos. Era de rigor a remessa dos autos dos embargos à execução fiscal para que a Vice-Presidência, órgão legalmente competente para tanto, analisasse a tempestividade do recurso; e o que foi julgado pelo Tribunal a quo : o órgão fracionário decidiu que o recurso especial era intempestivo, pois inexistente a nulidade da intimação, o que evidencia, dentre outras coisas, evidente usurpação da competência da Vice-Presidência do Tribunal a quo. Mesmo assim, e apesar de não competir àquela Turma do Tribunal resolver o tema, mostrou-se que a solução aplicada - isto é, a declaração de intempestividade do recurso especial por suposta validade da intimação - foi de todo modo equivocada e desconsiderava a jurisprudência desta Casa .. é preciso que esta Corte Superior declare qual é a consequência jurídica para a hipótese tratada nos dois casos. Existindo um pedido de intimação em nome de mais de um advogado que não é observado, deve ser declarada a nulidade da intimação à luz do artigo 272, § 2º e 5º do CPC Sem impugnação pela parte agravada (fl. 711). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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