Decisão · STJ

STJ AREsp 2628297

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJU DICADA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à verificação se o Estado foi ou não corretamente intimado, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; e (II) pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, defende a não aplicação ao caso do supradito enunciado sumular, sustentando que "resta claro, portanto, a desnecessidade do reexame fático- probatório dos autos, mas sim de matéria unicamente de direito, qual seja, a validade da intimação pessoal da Fazenda Pública sem a observância do art. 183, § 1, do CPC. Nesta linha de raciocínio, na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta norma se aplica ao fato sub judice. Portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir a norma geral. .. Superado tal óbice, não há razões que justifiquem obstar o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez toda a fundamentação do apelo nobre fora construída em razão da violação da legislação federal, sendo interposto somente pela alínea "a", não passando a menção da alínea "c", mero erro de digitação. Da simples análise do recurso é possível notar que em nenhum momento foi suscitado dissídio jurisprudencial" (fls. 609/610). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 616). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ESTADO. VERIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJU DICADA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à verificação se o Estado foi ou não corretamente intimado, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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