STJ REsp 2157188
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, a respeito da qual nem mesmo foram opostos embargos de declaração, impede o conhecimento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo SIND DOS SER DO DEP DE POLICIA FED NO EST DO R JANEIRO contra decisão que não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A parte agravante sustenta: a matéria tratada neste Recurso foi exaustivamente prequestionada, de forma explícita ou implícita, estando cumprido tal requisito; o Vice Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, admitiu o recurso na origem, reconhecendo a existência de prequestionamento; mesmo que não houvesse sido a matéria explicitamente ventilada no Acórdão proferido nos autos, citando-se cada artigo violado, firmou-se o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, basta que o prequestionamento seja feito de forma implícita para que reste afastada a alegação de sua ausência e a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; é possível a declaração de inconstitucionalidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região em controle difuso, de acordo com precedentes jurídicos; que seja fixado honorário por base em equidade, levando em consideração que a sentença de primeira instância já condenou o recorrente em 10% do valor da causa atualizado, tornando insensata a majoração em 10%. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, a respeito da qual nem mesmo foram opostos embargos de declaração, impede o conhecimento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.