Decisão · STJ

STJ REsp 2156465

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSÃO NA HIPÓTESE. N ÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - a questão (i) deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e (ii) deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; no recurso especial; a parte (iii) deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e (iv) deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO DINARTE LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 677): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO PRÉ-DETERMINADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega o prequestionamento do art. 146 do CTN, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que opôs "embargos de declaração para que houvesse manifestação expressa do Tribunal a quo .. " (fl. 701). Sustenta que o Tribunal de origem "expressamente afastou do caso a aplicação do Tema 228/STF e do art. 150, § 7º, da Constituição Federal" (fl. 694) e consigna que, nas razões do recurso especial, fez questão de trazer as diferenças entre as bases de cálculo pré-determinada e presumida, demonstrando que, no setor de cigarros e cigarrilhas, a base de cálculo é presumida, razão pela qual aplicável o Tema de Repercussão Geral n. 228/STF, "de modo a tornar imperiosa a aplicação do Tema 228 do STF ao caso em apreço, garantindo da Agravante à imediata e preferencial restituição das contribuições PIS e COFINS recolhidas a maior, no regime de substituição tributária (ST), em razão da base de cálculo presumida ser superior ao preço praticado na comercialização de cigarros e cigarrilhas ao consumidor final, conforme artigo 150, § 7º, da CF/88" (fl. 700). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSÃO NA HIPÓTESE. N ÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - a questão (i) deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e (ii) deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; no recurso especial; a parte (iii) deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e (iv) deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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