STJ HC 885433
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Kapitysk Alves, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena-base e questiona a utilização de ação penal em curso para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena, após mudança jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que resulte em constrangimento ilegal. 4. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros leg ais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com base em entendimento superveniente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO KAPITYSK ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. A defesa alega, em síntese, que: (i) houve desproporcionalidade na dosimetria da pena-base aplicada ao paciente; e que (ii) foi utilizada ação penal em curso para afastar a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Ao final, requer a concessão de habeas corpus para reduzir a pena e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, bem o afastamento da causa de aumento previsto no art. 40, III, do mesmo normativo legal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Kapitysk Alves, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena-base e questiona a utilização de ação penal em curso para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena, após mudança jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que resulte em constrangimento ilegal. 4. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros leg ais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com base em entendimento superveniente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.