Decisão · STJ

STJ AREsp 2737825

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; e (II) que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "a sentença se baseia na ausência da prova do efetivo desvio de função, ao passo que, em despacho saneador, negou a produção de prova que fatalmente demonstraria estes fatos. Por óbvio que sendo uma ação, o autor, que representa todos os seus sindicalizados, iria produzir provas individualizadas, cujo objetivo era o de mostrar que os desvios de função acontecem de forma cotidiana. .. O pedido da presente ação tem cunho declaratório e visa reconhecer o direito de cada servidor que laborar em desvio de função, o recebimento da devida indenização salarial. Ao determinar o julgamento antecipado da lide sem sequer fundamentar suas razões, ignorou o pedido de produção de prova oral. Ocorre que, a matéria posta à discussão logicamente depende de instrução probatória. .. patente resta demonstrada a ofensa aos dispositivos vindicados, que culminaram em patente cerceamento do direito de defesa, devendo o Recurso Especial outrora interposto ser provido para o fim de se declarar a anulação da sentença e do acórdão ora recorridos, determinando-se o retorno dos autos e o seu regular prosseguimento com a devida instrução processual, tal como requerido nos autos, em momento oportuno" (fls. 1.832/1.835). As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 1.841/1.844. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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