STJ REsp 2159990
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. MANDATO ELETIVO. AUDITOR-FISCAL. REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Caso em que o acórdão reconheceu que o agravado, ocupante de cargo de Auditor-Fiscal possui direito ao afastamento remunerado pelo período de seis meses para concorrer a cargo eletivo, bem como que a norma municipal que restringe o referido direito à licença remunerada viola a competência da União. 2. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão, assim ementada (fl. 776): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LC 64/90. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DESINCOMPATIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. CANDIDATURA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. RESTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega em suas razões que não incide a Súmula 280/STF ao presente caso, pois "o ponto principal é a violação à legislação federal (Lei Complementar n. 64/1990)"; que "a solução do caso demanda, tão somente, a interpretação e correta aplicação de lei federal, dispensando o debate constitucional" e que não incide a Súmula 284/STF, uma vez que "indicou expressamente os preceitos de lei federal tidos por violados e que tiveram sua vigência negada, de modo que não prospera, com a máxima vênia, o fundamento da decisão agravada de que o apelo não satisfaz mencionado requisito de admissibilidade" Com impugnação às fls. 793-802. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. MANDATO ELETIVO. AUDITOR-FISCAL. REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Caso em que o acórdão reconheceu que o agravado, ocupante de cargo de Auditor-Fiscal possui direito ao afastamento remunerado pelo período de seis meses para concorrer a cargo eletivo, bem como que a norma municipal que restringe o referido direito à licença remunerada viola a competência da União. 2. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.