STJ AREsp 2512529
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Cuida-se na origem de ação ordinária em que a parte autora requereu sua contratação para a vaga do cargo de Analista de Sistemas Júnior em razão de sua aprovação em concurso público, o que teria sido obstada em razão de a parte ré ter mantido em seu quadro contingente razoável de empresas terceirizadas. 4 . O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (em cadastro de reserva) possui mera expectativa de direito à nomeação. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DIOGO FARIAS MOTA, contra decisão, assim ementada (fl. 1.495): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega em suas razões (a) que deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada por não ter reconhecido todos os pontos do agravo em recurso especial, como a inaplicabilidade da Súmula 126/STJ e o Tema com repercussão geral reconhecida suscitado nas razões recursais; (b) "que existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas do edital; se o candidato sofrer preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e se surgirem novas vagas, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (fl. 1.512); (c) que "segundo o STF, existindo prova do surgimento de vagas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, e havendo negativa por parte da administração de contratar o candidato aprovado em concurso público, restaria comprovada a negativa arbitrária e imotivada, o convolaria a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação" (fl. 1.514), bem como que "comprovou documentalmente que houve o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso" (fl. 1.515) e (d) que houve ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC/15, pois "não houve sequer menção sobre todos os pontos abordados nos embargos declaratórios, mesmo após a provocação pelo recorrente via embargos declaratórios" (fl. 1.518), bem como que "a E. Corte não considerou os fundamentos de extrema relevância aventados no recurso autoral (tópico IV da apelação), que inclusive comprovam a mencionada preterição sofrida pelo ora embargante" ( fl. 1.519). Com impugnação (fls. 1532-1538). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Cuida-se na origem de ação ordinária em que a parte autora requereu sua contratação para a vaga do cargo de Analista de Sistemas Júnior em razão de sua aprovação em concurso público, o que teria sido obstada em razão de a parte ré ter mantido em seu quadro contingente razoável de empresas terceirizadas. 4 . O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (em cadastro de reserva) possui mera expectativa de direito à nomeação. 5. Agravo interno não provido.