STJ AREsp 2659749
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INCÊNDIO EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE MANUTENÇÃO EM CABOS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA E DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou expressamente no acórdão recorrido que sua conclusão a respeito do dano e do nexo causal fora desdobramento de sua análise do acervo fático-probatório, o qual comprovou a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por omissão. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ampla Energia e Serviços S.A. desafiando decisão de fls. 752/755, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "apenas a título de esclarecimento, entende a agravante que a não explicitação dos temas oportunamente aventados pela agravante, e inegavelmente aptos a mudar a sorte do processo, viola, d. v., os arts. 489, II e 1.022, ambos do CPC" (fl. 768); e (ii) "a ausência de comprovação da responsabilidade e do dano não demanda a reanalise das provas, porque não se quer que este e. STJ vá ao material probatório verificar se as afirmações da agravada estão comprovadas, mas apenas que se apure se o venerando acórdão recorrido lastreou seu entendimento em provas" (fl. 765). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 783/785. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INCÊNDIO EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE MANUTENÇÃO EM CABOS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA E DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou expressamente no acórdão recorrido que sua conclusão a respeito do dano e do nexo causal fora desdobramento de sua análise do acervo fático-probatório, o qual comprovou a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por omissão. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 4. Agravo interno não provido.