Decisão · STJ

STJ AREsp 2658090

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por M GALINDO VAZ & CIA. LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 408-409). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 282-283): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULOS. CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, INCISO III, "C" DO CTB. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA PELA VIA MAIS MOVIMENTADA E MAIS AMPLA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CAUSA PRIMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA SEGUIA EM ALTA VELOCIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTETICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Em cruzamento não sinalizado entre vias com fluxo e movimento distinto, a preferência é do condutor que trafega pela via mais movimentada. Exceção à regra do art. 29, inciso III, c do CTB. - Num cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, consoante determina o art. 29, III, c do CTB. Contudo, se as vias têm fluxo de trânsito muito distintos, como ocorre entre ruas e avenidas, a regra de experiência determina que o veículo que trafega pela rua dê preferência ao veículo que trafega pela avenida, independentemente da sinalização". ( R Esp nº 1069446/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, DJe 03/11/2011) - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que não restou demonstrada a alegada velocidade incompatível empregada pela parte autora. - Ante a comprovação da responsabilidade civil, resta patente o dever de reparar. - Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido, devendo ser mantido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). - Comprovadas as cicatrizes definitivas que causam enfeiamento e diminuem a autoestima da vítima, resta caracterizado o dever de indenizar os respectivos danos estéticos, revelando-se satisfatório o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados pelo juízo a quo. - Honorários sucumbenciais majorados de de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. - Recurso não provido. Unânime. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 321-328). Alega a parte agravante que, "diferentemente do que consta da r. decisão, a agravante impugnou todos os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, inclusive no tocante a não incidência da Súmula 7/STJ, com tópico de impugnação próprio e amparado em precedente desta Colenda Corte" (fl. 429). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 437). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo interno não conhecido.
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