Decisão · STJ

STJ AREsp 2654890

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lucia Oliveira de Salles Ferreira desafiando a decisão de fls. 302/303, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "não restam dúvidas que, no caso concreto, a Agravante refutou o óbice da Súmula 284 imposto pelo e. Tribunal de Justiça a quo com o devido cotejo da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e as conclusões do v. acórdão recorrido, o qual desconsiderou a tese recursal e fez valer entendimento manifestamente equivocado de toda a matéria debatida no processo, assim como quanto à incidência do Tema 905 do STJ ao caso dos autos, daí porque a Agravante precisou se valer do recurso especial para que essa Col. Corte, baseada nas questões de direito e nos fatos incontroversos postos a julgamento, possa reparar o equívoco cometido pelo e. Tribunal de Justiça a quo. Por todas essas razões, a Agravante confia que a r. decisão agravada será reformada, na medida em que os fundamentos que levaram o nobre julgador a inadmitir o apelo especial foram devidamente impugnados e restou demonstrado o equívoco do e. Tribunal de a quo na aplicação da Súmula nº 284 do STF ao presente caso, assim como no entendimento acerca do Tema 905 dessa e. Corte Superior" (fl. 314). No mais, reitera as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 329/335. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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