STJ AREsp 2716207
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CDPC CENTRO DE DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE COBRE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PARANAPANEMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3199/3200). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 3035/3036): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS RÉS IMPROVIDAS. CONTRATOS DE TRANSPORTE. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. LIMITAÇÃO AO VALOR COMPROVADAMENTE INVESTIDO PARA A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença. A improcedência de pedidos formulados não importava a omissão do julgado. Fundamentação contida na sentença que se revelou suficiente para estruturar a convicção do magistrado a quo. Segundo, rejeita-se a alegação de nulidade da cláusula 4.1.2 dos contratos celebrados entre as partes. Possibilidade de resilição dos contratos a qualquer tempo que não pode, por si só, ser qualificada como abusiva e inválida. Solução do conflito, no campo da eficácia. Incidência do art. 473, parágrafo único, do CC. Verificação da extensão dos danos experimentados pela autora, a partir dos investimentos realizados para cumprimento dos contratos. Terceiro, rejeita-se a pretensão recursal da autora para condenação ao pagamento de lucros cessantes. Decisão que concluiu pela validade da cláusula de resilição do contrato. Ausência de discussão da culpa contratual pelo encerramento do negócio jurídico. Imposição de indenização dos lucros cessantes descabida. Efeito do contrato até a data de seu encerramento sem que a parte ré tivesse obrigação de remuneração de período posterior. Quarto, acolhe-se parcialmente o pleito recursal da autora, para que, além da condenação das rés ao pagamento de correção monetária relativa ao período em que houve a retenção de haveres (enquanto pendia investigação da seguradora sobre sinistros ocorridos), incida, após aquele prazo, correção monetária até o efetivo pagamento. Pagamento do valor histórico. Insuficiência reconhecida. Atualização monetária que deve ser completa. Além disso, com incidência de juros de mora, a partir da citação. Ausência de fundamentação da multa, que sequer teve indicada sua natureza - moratória ou compensatória. Quinto, nega-se o pedido de condenação das rés por danos emergentes em razão da retenção de valores. Alegação de retenção de pagamento, até final conclusão de sinistros ocorridos durante o transporte de cargas pertencente às rés. Inexistência de prova de que a autora tenha utilizado de limite de cheque especial e tenha necessitado vender outros caminhões para levantar capital de giro. Sexto, rejeita-se a pretensão recursal da autora à reparação dos danos morais. Diante das provas existentes nos autos, não se pode concluir que a mera resilição contratual por parte das rés tenha afetado a honra objetiva da autora ou sua imagem comercial. Além disso, não restou comprovado que a autora deixou de realizar novos contratos ou perdeu clientes em razão da resilição operada e de suposta má-fama espalhada para seus clientes. Sétimo, incabível a pretensão da autora de indenização dos honorários advocatícios contratuais. Liberação de valores no campo extrajudicial que se deu sem maiores complicações, respeitados os contratos. Precedentes do C. STJ e desta Turma julgadora. E oitavo, mantém-se a condenação das rés em pagarem à autora à indenização dos investimentos tal como estabelecido em primeiro grau. Investimento na aquisição de bens e estruturação do negócio, visando cumprimento dos objetivos dos dois contratos. Ressarcimento justificado na sentença. Consideração da depreciação dos bens adquiridos para a consecução dos contratos. Ação julgada parcialmente procedente em diferente extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3099/3106). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Conforme se pode verificar das razões de agravo em recurso especial, esta Agravante impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao presente caso, abrindo, inclusive, tópico próprio em seu recurso para tratar somente desse assunto (Fls. 3152/3155)" (fl. 3215). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 3231/3239). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.