STJ AREsp 2686472
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. OPOSIÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, objetivando a fixação da data de retirada do autor da sociedade e a condenação dos requeridos ao pagamento dos haveres devidos e da correção monetária. 2. Verifica-se que as partes recorrentes não impugnaram todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à expressa oposição do autor às cláusulas contratuais invocadas, no próprio instrumento particular, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que as cláusulas contratuais invocadas pelos agravantes não vincularam o agravado, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTURION CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., ALEXANDRE AGUIAR CORAZZA, MÔNICA AGUIAR CORAZZA STEFANI e THIAGO AGUIAR CORAZZA contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 941-944). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 779): DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Apuração de haveres - Multa moratória - Reconhecimento, pelos Réus, de que devem ao sócio dissidente a quantia de R$ 6.515.007,99, apurado em balanço especial por eles elaborado - Compromisso contratual de quitar a dívida até 18 de janeiro de 2020, sob pena de incidência de multa de 10% - Condenação dos Réus ao pagamento da citada multa - Constatação, porém, de que pagamento da multa moratória não compõe o pedido da exordial - Violação ao princípio da adstrição Julgamento extra petita configurado - Exclusão da multa moratória da condenação dos Réus - Apelação dos Réus provida para esse fim. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Apuração de haveres - Juros de mora - Reconhecimento, pelos Réus, de que devem ao sócio dissidente a quantia de R$ 6.515.007,99, apurado em balanço especial por eles elaborado - Compromisso contratual de quitar a dívida até 18 de janeiro de 2020 - Pagamentos parciais e intempestivos - Incidência de juros de mora a partir da data do inadimplemento, apenas sobre a quantia incontroversa - Juros de mora sobre a parte controversa, a ser liquidada, são contados do nonagésimo dia depois de finalizada a liquidação da sentença - Apelação do autor parcialmente provida. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Apuração de haveres - Correção monetária - Incidência a partir da data-base da resolução da sociedade, a fim de evitar a desvalorização da moeda, reajustando os valores apurados à conjuntura monetária - Apelação do autor parcialmente provida. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Liquidação por arbitramento para apuração de haveres - Desnecessidade de trânsito em julgado para liquidar a sentença - Hipótese em que há pouco risco aos devedores, eis que na liquidação serão apenas calculados os haveres, de forma provisória - Admissibilidade da liquidação provisória reconhecida - Apelação do autor parcialmente provido. Dispositivo: dão provimento ao recurso dos réus e dão parcial provimento ao apelo do autor. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material e omissão, declarando que a quantia de R$ 6.415.070,99 foi depositada na data aprazada, sobre ela não incidindo juros de mora a partir de 19/1/2021 (fls. 846-855). Alegam as partes agravantes que "o que se busca com o presente recurso especial é a avaliação por este Colendo Tribunal acerca da correta interpretação e incidência dos dispositivos de lei invocados, não sendo necessário para tanto o revolvimento de fatos e provas" (fl. 953). Aduzem que " o Tribunal a quo deixou de aplicar o disposto no Instrumento Particular celebrado entre as partes, nas cláusulas 1.1 e 1.2, que previram não incidir sobre o valor levantado em balanço especial qualquer tipo de correção monetária" (fl. 955). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 962-974). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. OPOSIÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, objetivando a fixação da data de retirada do autor da sociedade e a condenação dos requeridos ao pagamento dos haveres devidos e da correção monetária. 2. Verifica-se que as partes recorrentes não impugnaram todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à expressa oposição do autor às cláusulas contratuais invocadas, no próprio instrumento particular, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que as cláusulas contratuais invocadas pelos agravantes não vincularam o agravado, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.