Decisão · STJ

STJ AREsp 2502966

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-12-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à inaplicabilidade da cláusula de carência aos casos de urgência e emergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à existência de dano moral indenizável nos casos de negativa de fornecimento de atendimento médico de urgência ou emergência com fundamento em cláusula de carência, porquanto configurada a abusividade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Ademais, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 527-530). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 421-423): PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO PLANO CONTRATADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 12, V, ALÍNEA C, DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 40 DO TJCE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. O cerne da questão consiste em verificar se a autora tem direito ao tratamento médico de emergência em virtude de alegada existência de cláusula de carência no plano de saúde contratado, bem como analisar se é devido o pagamento de indenização por danos morais e se o quantum fixado para tal título encontra-se adequado aos parâmetros legais. 2. Previamente, cumpre pontuar, como bem ressaltado na sentença, que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e em consonância com a Súmula 608 do STJ. 3. Compulsando os autos, o que se verifica dos documentos médicos acostados é que as condições de saúde da autora, ora recorrida, eram excessivamente precárias, demandando tratamento médico de emergência e internação hospitalar, em razão da infecção bacteriana que ocasionou grave quadro de pneumonia. 4. Outrossim, consta nos autos o termo de indeferimento proferido pela operadora promovida, referente a solicitação do procedimento médico da autora, sob a justificativa de não atendimento ao período de carência do plano de saúde, consubstanciada na cláusula décima do contrato. 5. Há de se ressaltar que o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 assevera que, em se tratando de emergência ou urgência, o prazo de carência para cobertura do tratamento médico é de 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato, sendo obrigatória a cobertura do atendimento nesses casos, consoante a prescrição do art. 35-C, II, da legislação mencionada. 6. Sendo assim, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto em seu artigo 47. 7. Note-se que, havendo risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao art. 51, do CDC. 8. Quanto a alegativa da apelante sobre a imposição das disposições contidas na Resolução CONSU nº 13/98 acerca da limitação temporal de 12 (doze) horas do atendimento para a cobertura de urgência/emergência, impende destacar que não se aplica ao caso, isto porque não é possível limitar, muito menos prever o tempo necessário ao satisfatório atendimento do segurado. Ademais, tal normativo estabelece limitações diversas e não previstas na Lei nº 9.656/98, que rege a matéria e, portanto, hierarquicamente superior à referida resolução. Nesse sentido as Súmulas nº 597 do STJ e nº 40 do TJCE. 9. Desse modo, devidamente comprovada nestes autos a situação de emergência enfrentada pela autora, é indevida e abusiva a negativa do plano de saúde a realização do procedimento solicitado, com base em cláusula de carência, configurando conduta ilícita. Portanto, acertado o entendimento do magistrado de piso, o qual não merece reforma. 10. Quanto aos danos morais, não resta dúvidas sobre a angústia vivenciada pela autora ao ver sua solicitação recusada pelo plano de saúde em momento no qual se encontrava com a saúde extremamente fragilizada, com indicação médica de internação hospitalar, no intuito de combater grave infecção bacteriana causadora do quadro de pneumonia, que acometeu a sua integridade física, ameaçando, inclusive, sua vida, cabendo, assim, o dever de reparação. 11. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TJCE. 12. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação, majora-se em 5% (cinco por cento), totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que se cuida de mera revaloração das provas. Ademais, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 545). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à inaplicabilidade da cláusula de carência aos casos de urgência e emergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à existência de dano moral indenizável nos casos de negativa de fornecimento de atendimento médico de urgência ou emergência com fundamento em cláusula de carência, porquanto configurada a abusividade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Ademais, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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