STJ AREsp 2464352
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dever ser restabelecida a sentença absolutória, pois a hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que se trata da apreensão de quantidade não significativa de munições, desacompanhadas de arma de fogo. 2. A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente não pode ser impeditiva para a aplicação do referido princípio, já que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar a existência de riscos à incolumidade pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência do princípio da insignificância e reestabelecer a sentença absolutória do réu (e-STJ fls. 312/317). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fl. 308, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIEU LAURO LACERDA contra decisão que inadmitiu o apelo extremo interposto em face de acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas e o condenou por posse ilegal de munição. O acórdão impugnado na via extraordinária tem a seguinte ementa: EMENTA: Apelação criminal. Posse irregular de munição. Réu absolvido. Aplicação do princípio da insignificância. Recurso ministerial. Munições encontradas no contexto do tráfico de drogas. Periculosidade evidenciada. Condenação necessária. Recurso provido. Muito embora se trate de crime de perigo abstrato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores passou a admitir a incidência do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, quando a inexpressiva quantidade de munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Porém, sua aplicação somente é viável, quando as demais circunstâncias do caso concreto denotem a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que não se verifica no caso concreto, em que a munição foi apreendida no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. (e-STJ Fl. 239) ELIEU LAURO LACERDA interpôs recurso especial, aduzindo violação ao artigo 12 da Lei n. 10.826/03, posto ser atípica a posse de munição desacompanhada de arma de fogo. Pleiteou a absolvição pelo delito do Estatuto do Desarmamento. O apelo extremo foi inadmitido à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente interpôs agravo em recurso especial, aduzindo a inaplicabilidade dos enunciados sumulares. Os autos subiram ao STJ, sendo encaminhados ao MPF para parecer O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento do apelo extremo, a fim de absolver o recorrente em relação ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2013, tal como já entendido em primeiro grau (e-STJ fl. 309). No presente agravo, alega a parte agravante que "a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, a par da pequena quantidade de munição apreendida, sendo estas flagradas em contexto que envolve o tráfico de drogas - que é caso dos autos, em que o agravado foi condenado no mesmo processo pelo crime de tráfico - resulta inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois mencionada circunstância demonstra, efetivamente, a lesividade da conduta do agente" (e-STJ fl. 335). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dever ser restabelecida a sentença absolutória, pois a hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que se trata da apreensão de quantidade não significativa de munições, desacompanhadas de arma de fogo. 2. A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente não pode ser impeditiva para a aplicação do referido princípio, já que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar a existência de riscos à incolumidade pública. 3. Agravo regimental desprovido.