STJ AREsp 2165169
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO AO ÔNUS DA PROVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. 1. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de comprovação da existência de base atuarial idônea, bem como em relação à nulidade da prova técnica, que considerou válidos os reajustes sem o mínimo necessário para chegar a essa conclusão. 2. Para afastar o entendimento da origem e, portanto, concluir pela abusividade do reajuste, como pretende a agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos . Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegada violação do art. 373, inciso II , do Código de Processo Civil, verifica-se que que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do referido dispositivo legal. Súmula n. 211/STJ. 4. Com relação à apontada ofensa ao art. 51, incisos IV e X, do CDC, o recurso não comporta seguimento, porquanto a análise pretendida exige o exame de cláusulas contratuais. Súmula 5 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATA SCIGLIANO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 533 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DEMONTRAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 366): Obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo. Reajuste por sinistralidade. Cerceamento de defesa não configurado. Devido processo legal observado. Apelante é mera aderente do plano. Titular da apólice negocia exaustivamente com o plano de saúde os índices de reajuste por sinistralidade. Pretensão de substituição pelos índices da ANS para contratos individuais sem suporte. Precificação de um plano individual é muito superior a de um plano coletivo. Apeladas não podem dispor de documentação volumosa abrangendo todo o grupo segurado, ressaltando, inclusive, o sigilo médico em relação aos demais pacientes. Cláusula que admite os reajustes por sinistralidade tem validade e eficácia, e visa o equilíbrio econômico-financeiro do que fora livremente pactuado. Apelo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 441-444). Alega a agravante a não incidência da Súmula 7/STJ, visto que as "Agravadas não lograram êxito em comprovar o reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde em discussão, de modo que não será necessário o revolvimento de provas" (fl. 549). Aduz, ainda, que a agravante teria sido impedida de se utilizar de todos os meios de prova que o próprio Código de Processo Civil lhe garante, ficando sem meios de exercer o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalta que, com a vigência do CPC/2015, a oposição de embargos declaratórios para efeito de prequestionamento satisfaz o requisito necessário para a interposição de recursos excepcionais, independentemente da decisão sobre os embargos. Assim, requer seja afastada a Súmula 211/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO AO ÔNUS DA PROVA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. 1. O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de comprovação da existência de base atuarial idônea, bem como em relação à nulidade da prova técnica, que considerou válidos os reajustes sem o mínimo necessário para chegar a essa conclusão. 2. Para afastar o entendimento da origem e, portanto, concluir pela abusividade do reajuste, como pretende a agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos . Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegada violação do art. 373, inciso II , do Código de Processo Civil, verifica-se que que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do referido dispositivo legal. Súmula n. 211/STJ. 4. Com relação à apontada ofensa ao art. 51, incisos IV e X, do CDC, o recurso não comporta seguimento, porquanto a análise pretendida exige o exame de cláusulas contratuais. Súmula 5 do STJ. Agravo interno improvido.