Decisão · STJ

STJ AREsp 2520396

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PERDIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA APLICADA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, eventual alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, de forma a inverter o resultado do acórdão recorrido, que, diante das peculiaridades do arcabouço fático-probatório do feito, concluiu pela aplicação da pena de perdimento de veículo, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Renan Renato Manfrin contra decisão de fls. 579/581, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante o seguinte fundamento: eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a qual reconheceu que "o impetrante, proprietário de comércio varejista de bebidas, tinha conhecimento e fazia uso de conhecida rota de contrabando e de descaminho existente na fronteira do Brasil com a Argentina, o que configura indício de que a prática flagrada não ocorreu deforma isolada" (fl. 356), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, defende que "é possível o afastamento da Súmula 7 do STJ, de modo que a análise do recurso não gerará revolvimento dos fatos ou das provas, apenas se analisará se a decisão recorrida ponderou a situação fática nos termos do entendimento jurisprudencial e das informações que estavam presentes nos autos, visto que, como já dito, as presunções/indícios que levaram à reforma da decisão NÃO FORAM COMPROVADAS, tratando-se de mera SUPOSIÇÃO de clandestinidade" (fl. 596). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 622). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PERDIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA APLICADA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, eventual alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, de forma a inverter o resultado do acórdão recorrido, que, diante das peculiaridades do arcabouço fático-probatório do feito, concluiu pela aplicação da pena de perdimento de veículo, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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