STJ AREsp 2563770
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA PENHORA PARA GARANTIR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A análise da existência de coisa julgada sobre os percentuais de constrição no faturamento e nas contas vinculadas, bem como da imprescindibilidade da limitação para assegurar a atividade empresarial, somente poderia ser realizada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO CARLOS DUARTE, contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 624-630). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 332): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTRATOS. CONTA VINCULADA À PCDF. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO. ATUALIDADE. PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL. LIMITAÇÃO DA PENHORA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Alega a agravante que (fl. 640): 12. Ocorre que, ao assim dispor, o em. Ministro Relator não se atentou para o fato de que o bloqueio deferido não foi sobre a conta vinculada, mas sim sobre os créditos que ainda seriam recebidos pela RDJ, referentes ao contrato com o Ministério da Economia. 13. Entretanto, como tal contrato foi rescindido e, por conseguinte, não há mais valores a serem recebidos pela RDJ, apenas se mostra possível a penhora do saldo da conta vinculada ao Ministério da Economia - e foi sobre tal pedido que o n. juízo a quo se omitiu. Aduz, ainda, que (fl. 641): 18. Contudo, o que se observa é que a conclusão do v. acórdão sobre a necessidade de se limitar a penhora, independente do motivo, vai de encontro com o entendimento firmado no AGI nº 0700846-38.2022.8.07.0000, em clara violação à coisa julgada - e é sobre esta violação e a divergência com o posicionamento adotado anteriormente que há omissão pelo v. acórdão do e. TJDFT. Sustenta, outrossim, que "ao contrário do que expôs, a matéria debatida é exclusivamente de direito e demanda da análise somente do critério adotado pelo e. TJDFT quanto à coisa julgada sobre o percentual da penhora, que já foi fixado em recurso anterior e já transitado em julgado" (fl. 644). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA PENHORA PARA GARANTIR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A análise da existência de coisa julgada sobre os percentuais de constrição no faturamento e nas contas vinculadas, bem como da imprescindibilidade da limitação para assegurar a atividade empresarial, somente poderia ser realizada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.