Decisão · STJ

STJ AREsp 2653732

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência dos seguintes óbices a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. 2. Verifica-se que no agravo em recurso especial não houve a impugnação dos seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ . 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por X BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, em virtude da ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ (fls. 273-274). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 106): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Obrigação de fornecimento dos registros de acesso de pessoa desconhecida, incluindo aqueles referentes à porta lógica de origem. Pretensão de declaração da inexigibilidade do título, ou sua conversão em perdas e danos, tendo em vista suposta inviabilidade do atendimento específico. Inexigibilidade do título afastada. Impugnação que busca rediscutir matéria já apreciada na fase de conhecimento. Inviabilidade de cumprimento igualmente já apreciada, afastada a tese de que o provedor de aplicação não dispõe dos dados a informar. Decisão mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 192-197). No presente agravo interno, alega a agravante que é improcedente o fundamento da decisão agravada, que deixou de impugnar os óbices aplicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, e que demonstrou devidamente a alegada ofensa aos artigos de lei apontados por violados. Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, ao tempo em que reitera as razões do recurso especial. Aduz que não consta da fundamentação do recurso especial a pretensão de análise de interpretações divergentes de lei federal entre diferentes tribunais, quando se pretende apenas demonstrar a contrariedade pelo acórdão recorrido aos dispositivos de lei federal apresentados no apelo especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 307-320). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência dos seguintes óbices a impedir o prosseguimento do feito: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. 2. Verifica-se que no agravo em recurso especial não houve a impugnação dos seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial: deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ . 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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