STJ AREsp 2360540
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não examinou as controvérsias sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de discussão a respeito do Tema 808/STF nos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, bem anotado pelo decisório agravado. 3. Os mesmos empeços impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pedro Ricardo Teixeira Marcondes contra decisão de fls. 256/258, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não examinou as controvérsias sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, bem como não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial; (II) incidência da Súmula 7/STJ, eis que inviável a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de discussão a respeito do Tema 808/STF nos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais; e (III) dissídio jurisprudencial prejudicado ante a aplicação dos demais óbices, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "o fato de não ter sido alegada violação à norma do artigo 1022 não exclui a violação à norma do artigo 927, incisos III e IV do CPC ou mesmo a violação ao artigo 489, §1º, VI, do CPC .. o Tribunal a quo negou vigência ao art. 525, §12, do CPC. E referido dispositivo foi objeto de arguição expressa, seja nos embargos de declaração da origem (evento 145), quanto em sede de recurso de agravo de instrumentos, também em embargos de declaração (evento 21) .. o próprio Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto visando o acesso às instâncias superiores, por meio do art. 1.025" (fl. 268/269); (II) "inexiste qualquer óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ no presente caso, haja vista que todas as questões pertinentes ao deslinde do feito estão expostas expressamente no acórdão que foi objeto do recurso, sendo exclusivamente matéria de direito, pautada na análise somente da aplicabilidade ou não do Tema 808/STF" (fl. 273); e (III) é "importante destacar a divergência jurisprudencial demonstrada, na medida em que a decisão colegiada deu interpretação divergente ao art. 927, III, do CPC da que lhe atribuiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no âmbito do agravo de instrumento nº 5008954-82.2022.8.08.0000. No qual o E. TJES entendeu que, na omissão do título executivo judicial, os cálculos de liquidação devem observar o que foi decidido pelas Cortes Superiores, conforme o disposto no art. 927, III, do CPC" (fl. 273). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 281). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não examinou as controvérsias sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de discussão a respeito do Tema 808/STF nos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, bem anotado pelo decisório agravado. 3. Os mesmos empeços impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido.