Decisão · STF

STF RE 580206 ED-segundos

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-12-11publicado em 2017-12-19
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que, “na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.” 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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