Decisão · STJ

STJ EREsp 2055616

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por EDILMA MARTINS LIMA MAEBARA e OUTROS contra decisão em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que não incide a referida súmula, porquanto a natureza entre o reajuste de 3,17% e os aumentos obtidos em razão da Lei nº 9.030/95 são diversos e que houve ofensa à coisa julgada formada no título executivo. Sem impugnação (e-STJ fl. 1. 301). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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