STJ EAREsp 2419894
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O acórdão indicado como paradigma não fez nenhum juízo de valor a respeito da comunicação do regramento previsto no art. 186, § 3º, do CPC aos processos criminais, limitando-se a interpretar a aplicação do prazo processual em dobro no âmbito da ação de natureza cível. 3. A caracterização da divergência dependeria de que o acórdão trazido a cotejo também tivesse solucionado diversamente a controvérsia à luz d as regras do processo penal, o que não ocorreu. 4. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TARCIO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão (fls. 677-680) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos trazidos a confronto pelo embargante. O agravante sustenta que haveria identidade fático-jurídica entre os julgados apontados como divergentes, uma vez que a discussão posta no acórdão paradigma, apesar de não ser criminal, envolve a mesma questão processual, qual seja, a aplicação da contagem em dobro dos prazos processuais aos núcleos de prática jurídica. Prossegue afirmando que o fato de se tratar de processo penal ou cível não seria relevante para reconhecer os prazos em dobro em favor dos núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas, considerando o disposto nos arts. 186, § 3º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal. De acordo com o agravante: .. a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação, no julgamento do acórdão paradigma, no sentido de que não se sustenta a segregação dos Núcleos De Prática Jurídica, em razão da sua natureza, para a contagem dos prazos processuais em dobro quando analisada em conformidade com o Código de Processo Civil e com a Constituição Federal (que consagra o princípio da isonomia corno direito fundamental) sem estabelecer qualquer distinção, no mérito, se a concessão do prazo dobrado se refere a processos de matéria criminal ou cível. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o objetivo de que sejam regularmente processados os embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O acórdão indicado como paradigma não fez nenhum juízo de valor a respeito da comunicação do regramento previsto no art. 186, § 3º, do CPC aos processos criminais, limitando-se a interpretar a aplicação do prazo processual em dobro no âmbito da ação de natureza cível. 3. A caracterização da divergência dependeria de que o acórdão trazido a cotejo também tivesse solucionado diversamente a controvérsia à luz d as regras do processo penal, o que não ocorreu. 4. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.