Decisão · STF

STF ARE 1062575 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2017-12-01publicado em 2018-02-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 5.10.2017. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA. 1. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados ao interpor o recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC ao presente caso, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
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