Decisão · STF

STF ARE 1018763 ED-AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2017-12-01publicado em 2018-02-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017. DIREITO DO TRABALHO. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452-TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É cabível, mesmo em feitos oriundos da Justiça do Trabalho, a aplicação subsidiária do art. 1.026, § 2º, do CPC, que prevê sanção pecuniária para embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Tem caráter infraconstitucional e, por conseguinte, é desprovida de repercussão geral a questão relativa à definição da espécie de prescrição incidente sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância de plano de cargos e salários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
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