Decisão · STJ

STJ AREsp 2401979

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC. 1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Edvaldo Correia dos Santos - Espólio e Outro contra acórdão assim ementado (fl. 1.194): SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "não há nenhum defeito na fundamentação do agravo interno impetrado (deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada), e mesmo se tivesse, o nobre relator deveria ter cumprido o disposto no artigo 932, parág. único do CPC, ou seja, que Incumbe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, uma vez tratar-se de vício sanável" (fl. 1.211). Afirma, ainda, que "em suas razões de agravo interno - protocolo (8169716) em 02/10/2023, o agravante empreendeu sim combate específico aos fundamentos da decisão agravada. Pode ser que o agravante não tenha usado a terminologia pretendida pelo C. STJ, ou seja, não classificou sua irresignação como "IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA", mas o fez utilizando o seguinte tópico: " .. DA NEGATIVA DA TUTELA JURISDICIONAL PELO C. TJSP"" (fl. 1.213). Repisa, por fim, os argumentos de mérito trazidos no bojo do recurso especial. Houve impugnação às razões do recurso às fls. 1.229/1.231. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC. 1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →