Decisão · STJ

STJ AR 7529

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-05-27
CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado. 2. A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um tema jurídico. 3. Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera inaugurada a competência para o processamento e julgamento da rescisória. 4. No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação (Tema repetitivo nº 1.076/STJ). 5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF. 6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos do AREsp nº 2.012.492/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão (e-STJ fls. 2.101-2.131). Noticiam os autos que, em 19/8/1996, BANCO DO BRASIL S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial contra Curtume Progresso Indústria e Comércio LTDA. e outros codevedores. O executado Curtume Progresso apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em 16/4/2021, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo executivo com resolução de mérito, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na equidade (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), em favor da parte executada. Irresignado com o valor ínfimo fixado a título de honorários advocatícios, JOÃO DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado por seu sócio JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (advogado da parte executada), interpôs recurso de apelação, afirmando não ser possível a fixação com base na equidade, tendo em vista a obrigatoriedade de obediência aos parâmetros mínimo e máximo (10% - dez por cento - a 20% - vinte por cento) e à ordem de preferência expressa no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Estado de Goiás, na condição de terceiro interessado, também apelou com vistas à manutenção de gravames incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 1.608. O exequente BANCO DO BRASIL S.A. não recorreu. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento aos dois recursos de apelação em aresto assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE BEM. DECRETAÇÃO POR OUTRO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, nos casos em que o valor da causa se mostra exorbitante, é possível o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, a fim de evitar importância excessiva, em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação de enriquecimento sem causa. 2. Não há ilegalidade na penhora sobre imóvel, com os consequentes procedimentos expropriatórios, devendo a parte beneficiária da garantia, postular, perante o juízo competente, a reserva do crédito que lhe cabe. 3. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS." Nas razões do especial que se seguiu, JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, caput, e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao aplicar indevidamente o critério da equidade, quando deveria ter fixado a verba honorária em percentual sobre o proveito econômico obtido com a extinção do processo pela prescrição, a saber, o valor da dívida atualizada que estava sendo executada e que foi declarada inexigível. Com as contrarrazões, e não admitido o recurso na origem, adveio o agravo em recurso especial, autuado nesta Corte sob o nº AREsp nº 2.012.492/GO. Distribuídos os autos à Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no âmbito da Quarta Turma, foi proferida, em 17/6/2022, decisão monocrática conferindo provimento ao recurso especial, com amparo no Tema repetitivo nº 1.076/STJ, a fim de fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde ao valor atualizado da execução que foi extinta com o acolhimento da exceção de pré-executividade. Referida decisão transitou em julgado em 10/8/2022 (e-STJ fl. 2.142). Na presente ação rescisória (e-STJ fls. 2.101-2.131), o BANCO DO BRASIL S.A., com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, aponta violação direta dos artigos 14, 85, § 10, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em resumo, que, de acordo com a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26/8/2021, os honorários advocatícios nem sequer eram devidos, porque a extinção da ação de execução em face da prescrição intercorrente afasta a condenação referente ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Defende que o marco temporal para aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data da prolação da decisão monocrática proferida por esta Corte. Argumenta que, mesmo antes da edição da Lei nº 14.195/2021, os honorários advocatícios seriam devidos pelo executado aos patronos do exequente, tendo em vista que o princípio da causalidade milita em desfavor do devedor. Pugna, ao final, pela procedência da ação "(..) para rescindir a r. Decisão Monocrática por manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC. Em juízo rescisório, proferir novo julgamento para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 2012492/GO, e decretar que não são cabíveis honorários advocatícios em favor do devedor no caso de extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsão do artigo 921, §5º, e artigo 85, §10, do CPC" (e-STJ fl. 2.130). O depósito prévio está acostado aos autos às fls. 2.136-2.137 (e-STJ). O pedido liminar foi deferido às fls. 1.976-1.979 (e-STJ), em tutela provisória antecedente (TP nº 4.479/GO), posteriormente convertida na presente ação rescisória, tendo em vista a apresentação da petição inicial no prazo legal. Seguiu-se a interposição de agravo interno contra a decisão liminar (e-STJ fls. 1.991-2.095). Em sua contestação (e-STJ fls. 2.162-2.201), a parte ré (JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO e JOÃO DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS) suscita, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da ação rescisória. Afirma que o tema tratado nos dispositivos legais apontados como violados em sua literalidade (consistente na impossibilidade de condenar o exequente em verba honorária, seja em virtude da atual redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, seja em função da aplicação do princípio da causalidade) não foi abordado na decisão rescindenda que se cingiu a promover alteração do critério legal para fixação do valor dos honorários. Ainda em preliminar, argui a ausência de interesse de agir em função da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, porquanto não interposto o recurso no momento processual adequado. Por fim, no mérito, pugna pela improcedência da ação rescisória. Com a resposta à contestação (e-STJ fls. 2.246-2.266), e as alegações finais (e-STJ fls. 2298-2316 e 2317-2343), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela inadmissibilidade da presente ação rescisória e, no mérito, pela sua improcedência em parecer assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC/15. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 105, ALÍNEA "E", DA CF/88), REGIMENTAL (ART. 12, INCISO II, DO RI-STJ), DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DISCUSSÃO QUANTO AO CABIMENTO OU NÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JURÍDICA OBJETO DA RESCISÓRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MÉRITO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DE REGRAS QUE ALTERAM DISPOSITIVOS RELACIONADOS À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA HÍBRIDA (MATERIAL-PROCESSUAL) DO NORMATIVO EM DISCUSSÃO (ART. 921, §5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. MARCO TEMPORAL PARA A SUA APLICAÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LEI Nº 14.195/2021, QUE ALTERA O CPC PARA INTRODUZIR O §5º AO ARTIGO 921, ONDE SE PREVÊ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES, NA HIPÓTESE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTRADA EM VIGOR EM 27/08/2021. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA: 16/04/2021. INAPLICABILIDADE NO NOVO NORMATIVO, EIS QUE A SUA ENTRADA EM VIGOR É POSTERIOR À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Parecer pela inadmissibilidade da presente ação rescisória e, no mérito, pela sua improcedência" (e-STJ fls. 2.351-2.352). É o relatório. EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado. 2. A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um tema jurídico. 3. Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera inaugurada a competência para o processamento e julgamento da rescisória. 4. No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação (Tema repetitivo nº 1.076/STJ). 5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF. 6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
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