Decisão · STJ

STJ AREsp 2569470

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO REC URSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELLIPE FERREIRA DE JESUS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 262/263). Daí o presente agravo reg imental (e-STJ fls. 265/282), no qual a defesa repisa as razões do apelo nobre, requerendo "seja conhecido e provido o presente AGRAVO INTERNO CRIMINAL, para conhecer e prover a presente revisão criminal, para declarar: a) a nulidade da busca pessoal e domiciliar, e suas provas derivadas, com a declaração de absolvição do requerente; b) subsidiariamente, seja desclassificado o delito do artigo 33 para o 28 do SINARD; c) subsidiariamente, seja aplicado o redutor máximo do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei de Drogas) em seu grau máximo, fixando o regime inicial aberto, ou d) alternativamente, a fixação do regime inicial em SEMIABERTO" (e-STJ fl. 280). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 302/305). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO REC URSO. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.
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