STJ AREsp 2507173
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. "Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino" (AgRg no AREsp n. 591.330/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso (e-STJ, fls. 2256-2264). O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 2290-2292). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. 3. "Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino" (AgRg no AREsp n. 591.330/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015). 4. Agravo regimental não conhecido.