Decisão · STJ

STJ AREsp 2470200

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-25publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 30/11/2023 e considerada publicada em 1º/12/2023 (fl. 656). O decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023 e expirou no dia 8/12/2023, com prorrogação para o dia 11/12/2023, em virtude de feriado. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 12/12/2023 (fl. 663, Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 660. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KYNN MAIA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 654-655). Neste regimental, o agravante, além de tecer uma narrativa do que acontecidos nos autos, alega que "não se pode permitir num Estado Democrático de Direito que um cidadão seja condenado por crime sem o mínimo lastro probatório que respalde a acusação" (fl. 667). Menciona ainda que, "merece acolhimento a reforma pleiteada, tendo total respaldo legal o voto vencido proferido no acórdão, não sendo por unanimidade, não podendo imperar tal condenação imposta ao Embargante" (fl. 668). Requer, ao final, se "dê provimento ao presente recurso, ofertando Juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste agravo regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, passe análise do mérito deste Agravo no Recurso Especial" (fl. 676). O d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 696-703). Apresentada contraminuta (fls. 718-722). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 30/11/2023 e considerada publicada em 1º/12/2023 (fl. 656). O decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023 e expirou no dia 8/12/2023, com prorrogação para o dia 11/12/2023, em virtude de feriado. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 12/12/2023 (fl. 663, Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 660. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →