Decisão · STJ

STJ AREsp 2421123

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-05-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços contratados pelo ente público e, especificamente à confissão de dívida, esclareceu que tal elemento, isoladamente, não seria apto a comprovar o alegado crédito objeto da ação monitória. Do mesmo modo, quanto à alegada inadequação do dispositivo do acórdão, colhe-se do voto condutor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, que " .. entendo que como houve a extinção do feito por ausência de provas hábeis para embasar a Ação Monitória, resta caracterizado a hipótese de improcedência do pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e não extinção da ação sem resolução do mérito, estando acertada a Sentença do juízo de origem" (fl. 425). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de Justiça estadual, com amparo na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que a ora Agravante não demonstrou ter, efetivamente, prestado os serviços para os quais foi contratada pelo ente público. Assim, rever o entendimento de modo a alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido (Petição AgInt 43459/2024). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interpostos por TICKET SERVICOS S.A. contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 445-448). Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu embargos do ora Agravado, para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação monitória, cujo objeto era a cobrança de serviços alegadamente prestados (fls. 251-255). O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela Ticket (fls. 337-344) e rejeitou seus os embargos de declaração (fls. 422-425). No recurso especial, a Parte ora Agravante alega violação aos arts. 373, inciso I, 700 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois: i) a Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos centrais da causa; ii) " .. o contrato de prestação de serviço e as notas fiscais constam dos autos, sendo suficientes a embasar a Ação monitória, ainda que sem a assinatura da parte devedora." (fl. 446). A Ministra Relatora originária conheceu do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, a fim de conhecê-lo em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Neste agravo interno a Parte Agravante insiste que o acórdão apelatório é omisso, pois deixou de apreciar documentos que comprovariam seu direito, mais especificamente, a existência de confissão de dívida. Assevera ser impositiva a alteração do dispositivo do julgado originário, uma vez que " .. o correto seria o julgamento sem análise do mérito, pois, se os autos tratam de monitória e a dívida é considerada inexistente, logo não há mérito a ser julgado, sobretudo porque sequer foi mencionada a teoria da asserção nos julgamentos, nem de forma implícita." (fl. 456). Acrescenta que a análise de violação aos arts. 300, inciso I, e 700 do CPC não exige o revolvimento probatório. Contrarrazões às fls. 472-479. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços contratados pelo ente público e, especificamente à confissão de dívida, esclareceu que tal elemento, isoladamente, não seria apto a comprovar o alegado crédito objeto da ação monitória. Do mesmo modo, quanto à alegada inadequação do dispositivo do acórdão, colhe-se do voto condutor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, que " .. entendo que como houve a extinção do feito por ausência de provas hábeis para embasar a Ação Monitória, resta caracterizado a hipótese de improcedência do pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e não extinção da ação sem resolução do mérito, estando acertada a Sentença do juízo de origem" (fl. 425). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de Justiça estadual, com amparo na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que a ora Agravante não demonstrou ter, efetivamente, prestado os serviços para os quais foi contratada pelo ente público. Assim, rever o entendimento de modo a alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido (Petição AgInt 43459/2024).
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