STJ AREsp 2421123
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços contratados pelo ente público e, especificamente à confissão de dívida, esclareceu que tal elemento, isoladamente, não seria apto a comprovar o alegado crédito objeto da ação monitória. Do mesmo modo, quanto à alegada inadequação do dispositivo do acórdão, colhe-se do voto condutor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, que " .. entendo que como houve a extinção do feito por ausência de provas hábeis para embasar a Ação Monitória, resta caracterizado a hipótese de improcedência do pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e não extinção da ação sem resolução do mérito, estando acertada a Sentença do juízo de origem" (fl. 425). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de Justiça estadual, com amparo na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que a ora Agravante não demonstrou ter, efetivamente, prestado os serviços para os quais foi contratada pelo ente público. Assim, rever o entendimento de modo a alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido (Petição AgInt 43459/2024). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interpostos por TICKET SERVICOS S.A. contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 445-448). Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu embargos do ora Agravado, para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação monitória, cujo objeto era a cobrança de serviços alegadamente prestados (fls. 251-255). O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela Ticket (fls. 337-344) e rejeitou seus os embargos de declaração (fls. 422-425). No recurso especial, a Parte ora Agravante alega violação aos arts. 373, inciso I, 700 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois: i) a Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos centrais da causa; ii) " .. o contrato de prestação de serviço e as notas fiscais constam dos autos, sendo suficientes a embasar a Ação monitória, ainda que sem a assinatura da parte devedora." (fl. 446). A Ministra Relatora originária conheceu do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, a fim de conhecê-lo em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Neste agravo interno a Parte Agravante insiste que o acórdão apelatório é omisso, pois deixou de apreciar documentos que comprovariam seu direito, mais especificamente, a existência de confissão de dívida. Assevera ser impositiva a alteração do dispositivo do julgado originário, uma vez que " .. o correto seria o julgamento sem análise do mérito, pois, se os autos tratam de monitória e a dívida é considerada inexistente, logo não há mérito a ser julgado, sobretudo porque sequer foi mencionada a teoria da asserção nos julgamentos, nem de forma implícita." (fl. 456). Acrescenta que a análise de violação aos arts. 300, inciso I, e 700 do CPC não exige o revolvimento probatório. Contrarrazões às fls. 472-479. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços contratados pelo ente público e, especificamente à confissão de dívida, esclareceu que tal elemento, isoladamente, não seria apto a comprovar o alegado crédito objeto da ação monitória. Do mesmo modo, quanto à alegada inadequação do dispositivo do acórdão, colhe-se do voto condutor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, que " .. entendo que como houve a extinção do feito por ausência de provas hábeis para embasar a Ação Monitória, resta caracterizado a hipótese de improcedência do pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e não extinção da ação sem resolução do mérito, estando acertada a Sentença do juízo de origem" (fl. 425). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de Justiça estadual, com amparo na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, concluiu que a ora Agravante não demonstrou ter, efetivamente, prestado os serviços para os quais foi contratada pelo ente público. Assim, rever o entendimento de modo a alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido (Petição AgInt 43459/2024).