Decisão · STJ

STJ AREsp 2485217

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 15/3/2024 e considerada publicada em 18/3/2024 (fl. 126). O decurso do prazo legal teve início em 19/3/2024 e expirou no dia 23/3/2024, com prorrogação para o dia 25/3/2024, em virtude do final de semana. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 2/4/2024 (fl. 130), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 138. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALVES SATELIS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ (fls. 121-125). Neste regimental, o agravante, além de tecer uma narrativa do que acontecidos nos autos, alega que "a questão debatida nos autos (concurso formal impróprio previsto no artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal) foi expressamente debatida no pedido inicial e diretamente enfrentada pelas instâncias inferiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria" (fl. 131). Menciona ainda que, "mostra-se equivocado o entendimento de que "pretensão deduzida no recurso especial, reclama, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita", na medida em que o Agravante fez questão de destacar a necessidade deste STJ proceder a revaloração das provas produzidas nos autos, dentro dos limites fáticos já fixados nas decisões anteriores, o que difere de reexame das questões de fato" (fl. 135). Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental para que seja cassada a decisão monocrática proferida pelo Douto Ministro Jesuíno Rissato, e, consequentemente, seja dado provimento ao Recurso Especial, para reforma do acórdão proferido pelo 1º Grupo de Direito Criminal do TJSP, por contrariedade expressa ao Art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, julgando-se totalmente procedente o pedido de Revisão Criminal, para modificação da pena privativa de liberdade aplicada nas instâncias inferiores de 50 anos de reclusão em regime fechado" (fl. 136). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum recorrido, sem nada requerer. Apresentada contraminuta (fls. 149-153). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 3. No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 15/3/2024 e considerada publicada em 18/3/2024 (fl. 126). O decurso do prazo legal teve início em 19/3/2024 e expirou no dia 23/3/2024, com prorrogação para o dia 25/3/2024, em virtude do final de semana. Porém, a petição de agravo regimental somente foi interposta em data de 2/4/2024 (fl. 130), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado de fl. 138. 4. Agravo regimental não conhecido.
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