STJ AREsp 2510432
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ - fls. 123/124). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que é nítida a impugnação concreta e efetiva à utilização da Súmula em questão no recurso de agravo não conhecido (fl. 131), e que os acórdãos colacionados no agravo não conhecido demonstram que os acórdãos colacionados no agravo não conhecido demonstram que a questão suscitada no recurso especial não representa posicionamento pacificado no âmbito do STJ que justificasse a aplicação da Súmula 83 (fl. 134). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 154). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.