Decisão · STJ

STJ EAREsp 2378239

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Vale registrar que a exigência relativa à impugnação específica pelo agravo interno não foi modificada pelo CPC/2015, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º. 3. Em decorrência do indeferimento liminar dos embargos de divergência, torna-se inviável discutir o mérito dos temas eventualmente invocados pelo embargante. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.666/1.668 (e-STJ), da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A agravante alega sucintamente que "o recurso de embargos de divergência merece ser conhecido e processado para uniformizar jurisprudência desta corte no que tange aplicação da súmula 182 STJ" (e-STJ fl. 1.675). Em suas razões, sustenta que (e-STJ fl. 1.676): ROGA-SE, NO ENTANTO, QUE O CASO AQUI DESCRITO É ANTOLÓGICO COM DECISÃO TERATOLÓGICA APTA A DESAFIAR MESMO UM HABEAS CORPUS - O RECORRENTE ESTÁ CONDENADO POR CONDUTA CULPOSA EM TIPO PENAL QUE NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA COM FIXAÇAO DE PENA EXEMPLAR CONFISCATÓRIA PARA UM CAMINHONEIRO QUE NEM O COLEGIAL TEM E QUE FOI ASSESSORADO PELA PREFEITURA !! AQUI SE TEM UM SER HUMANO VULNERÁVEL SENDO VÍTIMA DE UM JUSTICIAMENTO SUMÁRIO QUE LHE PRIVARÁ UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E O MANDARÁ A UM NICHO DE MARGINALIZAÇAO E EXCLUSÃO SOCIAL. Em última ratio, REQUER QUE SE DEFIRA HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEU FAVOR, COMA ANULAÇAO DO JULGAMENTO ou sua REFORMA - NÃO SE PODE PUNIR POR SIMPLES CULPA EM CRIME DOLOSO, o que demanda uma maior atenção como fator de distinguishing deste caso, mesmo a luz da Súmula 691 STF, o que se lança em nome da defesa de pessoa humilde que não praticou delito de modo consciente e está sendo punido com rigor anormal. Requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 1.676). Foi apresentada impugnação pelo agravado às fls. 1.691/1.693 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Vale registrar que a exigência relativa à impugnação específica pelo agravo interno não foi modificada pelo CPC/2015, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º. 3. Em decorrência do indeferimento liminar dos embargos de divergência, torna-se inviável discutir o mérito dos temas eventualmente invocados pelo embargante. 4. Agravo regimental não conhecido.
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