STJ AREsp 2482311
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver o agravante da imputação do crime pelo qual foi condenado, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS DA SILVA NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 420/425). A decisão ora combatida assentou na impossibilidade de modificação do apelo extremo, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que, "segundo a r. Decisão ora impugnada, apesar de existente, a impugnação da Súmula 7 do STJ não teria sido específica, nem feita de maneira adequada e suficiente. Porém, a alegação de que a impugnação não foi suficiente e adequada, data máxima vênia, não merece prosperar" (e-STJ fl. 435). Afirma que "a exigência da r. Decisão monocrática ora atacada, de que deveria o agravo impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ, não se sustenta, por ser impossível de ser realizada. Deveria a decisão de inadmissibilidade indicar adequadamente, ou minimamente, onde incidiu a Súmula 7 do STJ para que fosse possível a devida impugnação. Como isso não ocorreu, a impugnação seguiu a fundamentação genérica" (e-STJ fl. 436). Acrescenta "que toda a análise sobre o mérito recursal recai sobre fatos e provas já determinados e presentes no acórdão coator. Logo, presentes e definidos os fato e provas no acórdão, não se faz necessária a análise fático-probatória dos autos vedada pela Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 437). Em seguida, repisa os fundamentos do apelo especial. Ao final, requer que seja provido o recurso para reconsiderar a decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja submetido a julgamento pela Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver o agravante da imputação do crime pelo qual foi condenado, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 3. Agravo regimental desprovido.