STJ HC 867836
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Contudo, no presente caso, além de apresentar bom comportamento carcerário, não há outros elementos a indicar que o paciente irá delinquir ou praticar falta grave, pois a única falta disciplinar cometida ocorreu há aproximadamente 2 anos (22/3/2022), conforme consignado pelo Juízo da execução. Nesse contexto, não se revela razoável considerar apenas essa falta grave como impeditivo do preenchimento do requisito subjetivo, notadamente quando tenha iniciado o cumprimento de pena no ano de 2017. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu o habeas corpus para afastar o óbice da ausência do requisito subjetivo para fins de livramento condicional e determinar que o Juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos. O agravante sustenta, em síntese, que "O registro da falta grave, cometida em 22/03/2022 (cf. ficha de execução penal, na fl. 8), demonstra o desatendimento do requisito subjetivo, de acordo com o entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 1.161" (fl. 124). Além disso, ainda que se considere a corrente jurisprudencial que afirma a impossibilidade de indeferimento do benefício em razão do registro de faltas muito antigas, não é esse o caso dos autos, em que há registro de falta grave cometida em 2022. Portanto, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Contudo, no presente caso, além de apresentar bom comportamento carcerário, não há outros elementos a indicar que o paciente irá delinquir ou praticar falta grave, pois a única falta disciplinar cometida ocorreu há aproximadamente 2 anos (22/3/2022), conforme consignado pelo Juízo da execução. Nesse contexto, não se revela razoável considerar apenas essa falta grave como impeditivo do preenchimento do requisito subjetivo, notadamente quando tenha iniciado o cumprimento de pena no ano de 2017. 4. Agravo regimental desprovido.