Decisão · STF

STF MS 35091 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2017-11-28publicado em 2018-02-06
PROCESSUAL
EMENTA Agravo interno em mandado de segurança. CNMP. Instauração de PAD. Necessidade de exposição dos fatos atribuídos ao processado para que o ato se torne apto a produzir efeitos. Não ocorrência de prescrição punitiva. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Procedimento de revisão de processo disciplinar pelo CNMP que se mostrou absolutamente regular em seus trâmites. 2. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de que a interrupção do prazo prescricional em âmbito de processo administrativo disciplinar pressupõe expedição de ato inaugural válido. Precedentes. 3. A exposição dos fatos imputados ao processado é requisito que torna o ato de instauração do processo administrativo disciplinar apto a produzir seus efeitos. Inteligência do art. 219 da LC nº 291/2014. 4. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento.
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