Decisão · STF

STF ARE 1055299 AgR-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-11-24publicado em 2018-02-01
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E INCIDÊNCIA DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos. II - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. III – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.
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