STJ AREsp 2414809
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE DEUS SANTOS DE ANDRADE contra acórdão da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 920-921): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. V. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante: Estando os presentes embargos fundados em omissão e erro material do acórdão de Agravo Interno em razão de ausência de consideração dos fundamentos expostos em recurso de Agravo, patente o cabimento do recurso e a adequação da via eleita, impondo-se o seu conhecimento. .. Nesses termos, conforme já preliminarmente indicado, o presente recurso buscará atacar dois vícios que atraem o cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, erro material e omissão. O mérito recursal, em verdade, invoca a necessidade de cotejo analítico entre o que foi arguido em Recurso Especial, a fundamentação de Decisão de juízo de admissibilidade do Recurso Especial na origem e pelo Agravo em Recurso Especial, o que não se tem conseguido aclarar nos recursos anteriormente aventados nesta instância. Isso porque o fundamento de não conhecimento do recurso é a ausência de impugnação ao fundamento da Decisão de admissibilidade consistente na Súmula 211/STJ, a qual tem como enunciado "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo..". Entretanto, é mandatório que se observe que não houve deficiência de impugnação aos fundamentos da Decisão de Admissibilidade do recurso. Isso porque, inobstante o Juízo de Admissibilidade do Tribunal a quo indicasse a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 927, I, do CPC, a peça de Agravo em Recurso Especial se prestou a delimitar, precisa e minuciosamente, os dispositivos de lei federal tidos por violados invocados na peça recursal, indicando, em especial, que a arguida inadmissibilidade por ausência de presquestionamento deveria ser afastado na medida em que o art. 1.025 do CPC fixa que a oposição de Embargos de Declaração impõem o reconhecimento do prequestionamento da matéria. Isso porque assim entendeu a Decisão de Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial: .. Portanto, restou claramente infirmado em Agravo em Recurso Especial o óbice de impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial por aplicação da Súmula 211/STJ, especialmente demonstrando que a matéria havia sido devidamente prequestionada por meio de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de Apelação. .. A tal respeito, forçoso indicar-se que a existência de erro material, cognoscível pela via dos embargos declaratórios por força da previsão contida no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, .. . A tal respeito, o cotejo das peças do processo revela, por si só, o referido vício. Isso porque delineou como fundamento o acórdão de Agravo Interno que "deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão regional, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas, sendo insuficiente a mera alegação de que o dispositivo apontado por violado encontra-se prequestionado, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica". O entendimento volta-se para a recorrente como uma espada de Dâmocles, uma vez que (i) foi arguido em sede de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de Apelação a necessidade de pronunciamento sobre precedente vinculante consubstanciado em acórdão em controle concentrado de constitucionalidade amoldável ao caso, expondo minuciosamente as circunstâncias que permitiam a exata adstrição da tese fixada com o caso dos autos e (ii) mesmo havendo a oposição de Embargos, a questão permaneceu sem pronunciamento expresso, justamente o porque se interpôs Recurso Especial por violação aos artigos do Código de Processo Civil que impõe aos Juízes a observância de precedentes de caráter vinculante e pronunciamento expresso, por meio da realização de distinguish ou overruling em caso de não adesão à tese fixada. Portanto, na medida em que o Recurso Especial é interposto justamente por violação ao disposto nos arts. 489, §1º, VI e 927, I, do Código de Processo Civil, por ausência deliberada de pronunciamento acerca de precedentes qualificados invocados pela parte, qual seja, o firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 e 5.054, sem a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, mesmo após a arguição destes em sede de Embargos de Declaração de forma que há de se reconhecer, para o caso, a presença do devido prequestionamento, especialmente por força do art. 1.025, CPC (fls. 950-968, sem grifos no original). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 979-982). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.