Decisão · STJ

STJ EAREsp 2388919

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um dos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem: divergência não comprovada, Súmula 7/STJ, Súmula 269/STJ e Súmula 83/STJ. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4. Ainda que assim não fosse, haveria outro óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, como bem observou a decisão agravada, a defesa não cuidou de demonstrar a existência de divergência entre julgados desta Corte, na forma prevista no art. 226, § 4º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, indicando a data de publicação no Diário de Justiça, sem juntar, com as razões dos embargos de divergência, o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 5. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 6. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015). 7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ FERREIRA DA ANUNCIAÇÃO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, por entender que (1) o recurso encontrava óbice na súmula 315/STJ e (2) não foi cumprida a regra do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, visto que a defesa não juntou, com as razões dos embargos de divergência, o inteiro teor dos julgados apontados como paradigma. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "não se vislumbra adequada fundamentação no tocante ao desprovimento do agravo regimental em agravo recurso especial e na rejeição dos embargos declaratórios que ensejaram a oposição dos embargos de divergência rejeitados liminarmente pela decisão agravada, haja vista que o agravante em momento algum objetivou com o recurso invadir seara fática e probatória, isto é, apenas elucidou a ofensa a dispositivos infraconstitucionais que amparam sua pretensão, sem desconsiderar que houve efetivo ataque aos fundamentos da decisão impugnada e houve amplo debate de todas as matérias aduzidas perante as instâncias ordinárias, não sendo caso de se acolher a aplicabilidade da Súmula 182, do Superior Tribunal de Justiça, não havendo como ser mantido o que restou decidido em desfavor do agravante" (e-STJ fls. 779/780). Aduz que "houve apresentação de julgados similares, além de apresentação de argumentos e circunstâncias que se identificam e se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão paragonado e as situações paradigmas, bastando analisarmos as razões expostas no inconformismo, embora a decisão agravada tenha se enveredado pelo indeferimento liminar dos embargos de divergência" (e-STJ fl. 780). Pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para que se dê seguimento aos embargos de divergência, de modo que sejam deferidos os seguintes pleitos: 1) O acolhimento dos embargos de divergência para reformar as decisões proferidas nas instâncias precedentes, bem como a decisão embargada, para que, preliminarmente, seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA a partir do início da instrução processual devido ao cerceamento de defesa, determinando-se a baixa dos autos à origem para que nova instrução criminal se realize com a presença do agravante, bem como haja o levantamento da revelia outrora decretada e, ainda, a designação de audiência de interrogatório judicial, cujas providências são cruciais porque demonstrado o efetivo prejuízo ao embargante e à defesa. 2) Subsidiariamente, o acolhimento dos presentes embargos de divergência para que seja a ação penal pública incondicionada JULGADA IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO-O em conformidade com o que preceitua o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade de conduta) ou, na pior das hipóteses, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência probatória), reconhecendo-se o princípio in dubio pro reo. 3) O acolhimento dos presentes embargos de divergência para que, caso superadas as teses principais (preliminar de nulidade da decisão condenatória e, quanto ao mérito, a absolvição), SUBSIDIARIAMENTE, em atenção ao princípio da eventualidade, haja a FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, bem como a fixação de regime prisional menos gravoso do que o semiaberto e mais brando de acordo com o montante da pena imposta, a saber: REGIME INICIAL ABERTO, a teor do artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Estatuto Repressivo, cumulado com as disposições da Súmula 440, do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de ser substituída a pena carcerária por restritivas de direitos por tratar-se de delito sem violência ou grave ameaça e por se tratar de medida socialmente recomendável, à luz do artigo 44, inciso III e § 3.º, do Código Penal, mantido o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal. 4) Por derradeiro, diante das arguições esposadas, pugna-se pela possibilidade de Vossas Excelências avaliarem o caso, à luz do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, porquanto, salvo melhor juízo, verifica-se a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal em prejuízo do embargante apto a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. (e-STJ fls. 817/818) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um dos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem: divergência não comprovada, Súmula 7/STJ, Súmula 269/STJ e Súmula 83/STJ. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4. Ainda que assim não fosse, haveria outro óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, pois, como bem observou a decisão agravada, a defesa não cuidou de demonstrar a existência de divergência entre julgados desta Corte, na forma prevista no art. 226, § 4º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, indicando a data de publicação no Diário de Justiça, sem juntar, com as razões dos embargos de divergência, o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 5. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 6. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie." (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015). 7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.
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