STJ AgInt no AREsp 2981630 / PA
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ
1. Discute-se nos autos se é dever do plano de saúde custear o tratamento de ablação (crioablação e radiofrequência) para fibrilação atrial.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença, reconhecendo a ilegalidade da negativa de cobertura, considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, destacando, ainda, que a Lei n. 14.454/2022 conferiu caráter exemplificativo ao Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Considerou, ainda, comprovada a necessidade do tratamento por meio de laudo e prescrição médica, reconheceu a invalidade da cláusula contratual restritiva, e apontou a existência de previsão, na RN n. 465/2021/ANS, das técnicas de ablação por crioablação e por radiofrequência aplicáveis ao caso.
3. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem requer o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.