Decisão · STJ

STJ EAREsp 2037034

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO RAGGI DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ fls. 16.648/16.649). Em suas razões (e-STJ fls. 16.653/16.689), o agravante alega que "(..) embargos de divergência foram interpostos com fundamento no conjunto de teses sobre a matéria concernentes à interpretação e à aplicação do art. 941, §3º, do CPC/2015 e da Súmula 320, do STJ, retificada após a vigência do referido art. 941, §3º, do CPC/2015. (..) (..) a r. decisão agravada deve ser reconsiderada, uma vez que fundamentada no óbice preconizado pelo enunciado sumular 315, do C. STJ. porquanto se trata de interpretação de lei federal relativa a regra processual, inclusive sobre requisitos de admissibilidade recursal, in casu, o prequestionamento da matéria versada no voto divergente vencido, de acordo com o art. 941, §3º, do CPC/2015. (..) Não se aplica, no particular, o precedente firmado após o julgamento do EREsp 1.424.404-SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021), quando se assentou que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial, apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ " (e-STJ fls. 16.667/16.684). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fl s. 16.709/16.718 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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