STJ HC 861998
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE ÀS CORRÉS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois, como consta no acórdão recorrido, a prisão preventiva do réu foi decretada mediante fundamento idôneo, haja vista que responde por outras ações penais, uma delas envolvendo crime grave, qual seja, tentativa de homicídio, além do tráfico de drogas. 3. Além disso, a tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória às corrés, nos autos do HC n. 853998, de minha relatoria, trata-se de inovação recursal, pois não foi sequer objeto da petição inicial do writ, nem tampouco do agravo regimental, o que é vedado, sobretudo no âmbito de embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eric Natan Oliveira Cruz contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, assim ementado (fl. 328): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATISDEMONSTRADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.2. No caso dos autos, o agravante responde por outras ações penais, uma delas envolvendo crime grave, qual seja, tentativa de homicídio, além do tráfico de drogas, circunstância que justifica o encarceramento cautelar, ante o risco concreto de reiteração criminosa, não se revelando suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.3. Agravo regimental desprovido. O embargante sustenta que no mesmo contexto fático foram presas FABIANA e LORRANY, posteriormente soltas (HC n. 853998) em virtude de decisão monocrática de minha relatoria (fl. 341). Aponta "a existência de divergência e omissãono julgado, tendo sido ignoradas as decisões desta Corte que, em situações análogas, reconheceram a insignificância da quantidade de drogas como fundamento para a não decretação da prisão preventiva. Essa omissão compromete a harmonização da jurisprudência e a aplicação uniforme da lei" (fl. 341). Assevera que "a mesma quantidade de drogas não pode ser considerada excessiva para um acusado e, simultaneamente, pouca para os demais, apenas em virtude de suas condições pessoais. A fundamentação utilizada para a soltura dos corréusé extensível a todos os acusados, dada a natureza" (fl. 342). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão ou, a reconsideração do acórdão e ainda a extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE ÀS CORRÉS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois, como consta no acórdão recorrido, a prisão preventiva do réu foi decretada mediante fundamento idôneo, haja vista que responde por outras ações penais, uma delas envolvendo crime grave, qual seja, tentativa de homicídio, além do tráfico de drogas. 3. Além disso, a tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória às corrés, nos autos do HC n. 853998, de minha relatoria, trata-se de inovação recursal, pois não foi sequer objeto da petição inicial do writ, nem tampouco do agravo regimental, o que é vedado, sobretudo no âmbito de embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.