Decisão · STF

STF Ext 1225 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2017-11-21publicado em 2017-12-07
PROCESSUAL
Extradição. 2. Interposição quase simultânea de dois agravos regimentais, com fundamentos semelhantes. Preclusão consumativa. 3. Nova entrega do indivíduo extraditado que escapa à ação da Justiça e retorna ao Brasil – art. 98 da Lei de Migração; art. 93 do Estatuto do Estrangeiro; artigo XIX do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em execução no País por força do Decreto 99.340/90. Previsão de que o indivíduo será detido “mediante simples requisição feita por via diplomática” e novamente entregue ”sem outra formalidade”. 4. Nova decisão do Colegiado do STF para determinar a entrega. Desnecessidade. 5. Formalização de novo requerimento de extradição, instruído com informações sobre o fato e a legislação aplicável. Desnecessidade. A nova entrega ocorrerá ”sem outra formalidade”. 6. Acesso do extraditado à jurisdição – art. 5º, XXXV, da CF. Possibilidade de haver matéria defensiva relevante quanto à nova entrega. No procedimento de nova entrega, incumbe à defesa do extraditado deduzir em juízo e demonstrar as alegações de seu interesse. 7. Segundo agravo regimental não conhecido. Negado provimento ao agravo regimental.
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